CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 141.º
(Definição)
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político
de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo
Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a.
O Presidente da Assembleia da República (Assunção Esteves);
b.
O Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho);
c.
O Presidente do Tribunal Constitucional
(Rui Moura Ramos);
d.
O Provedor de Justiça (Alfredo José de Sousa);
e.
Os presidentes dos governos regionais (Alberto João Jardim e Carlos Manuel César);
f.
Os antigos presidentes da República
eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo (Ramalho Eanes, Mário Soares e Jorge Sampaio);
g.
Cinco cidadãos designados pelo
Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato (João Lobo Antunes, Marcelo Rebelo de Sousa,
Leonor Beleza, António Bagão Félix Vítor Bento);
h. Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República,
de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período
correspondente à duração da legislatura (António
José Seguro, Manuel Alegre, Francisco Balsemão, Luís Marques Mendes Luís Filipe
Menezes).
Artigo 143.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são
empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado
previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto
exercerem os respetivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado
previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse
dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos.
Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado
elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não
são públicas.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a.
Pronunciar-se sobre a dissolução da
Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b.
Pronunciar-se sobre a demissão do
Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c.
Pronunciar-se sobre a declaração da
guerra e a feitura da paz;
d.
Pronunciar-se sobre os atos do
Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e.
Pronunciar-se nos demais casos previstos
na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício
das suas funções, quando este lho solicitar.
Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado
previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para
o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando
da prática do ato a que se referem.
Miguel Simões
Nº19
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