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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Conselho de Estado


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 141.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 142.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a.     O Presidente da Assembleia da República (Assunção Esteves);
b.     O Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho);
c.     O Presidente do Tribunal Constitucional (Rui Moura Ramos);
d.     O Provedor de Justiça (Alfredo José de Sousa);
e.     Os presidentes dos governos regionais (Alberto João Jardim e Carlos Manuel César);
f.      Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo (Ramalho Eanes, Mário Soares e Jorge Sampaio);
g.     Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato (João Lobo Antunes, Marcelo Rebelo de Sousa, Leonor Beleza, António Bagão Félix Vítor Bento);
h.     Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura (António José Seguro, Manuel Alegre, Francisco Balsemão, Luís Marques Mendes Luís Filipe Menezes).

Artigo 143.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos.

Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a.     Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b.     Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c.     Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d.     Pronunciar-se sobre os atos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e.     Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.




Miguel Simões 
Nº19

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